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Especialista explica quais as obrigações das entidades sem fins lucrativos perante ao SPED

Para auxiliar nas questões sociais, o terceiro setor encontra-se cada vez mais em evidência através de inúmeras organizações existentes.

Foto_003-2018 (SPED - Terceiro Setor)

Para auxiliar nas questões sociais, o terceiro setor encontra-se cada vez mais em evidência através de inúmeras organizações existentes. Ele é constituído por entidades sem fins lucrativos e não governamentais, como as igrejas, os partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores, as instituições de educação e as de assistência social, entre outros. Todas possuem garantias asseguradas quanto a imunidade tributária no artigo 150 da Constituição Federal. Também são instituições do terceiro setor as de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico, e as associações civis, todas com isenção tributária e amparo legal no artigo 15 da lei 9.532/97, desde que sem fins lucrativos.
De acordo com a contadora e consultora da WK Sistemas na área de legislação, Graziele França, engana-se quem imagina que todas essas entidades não possuem obrigações perante a legislação e aos órgãos fiscalizadores. Conforme artigo 12 da lei 9.532, para desfrutar da imunidade tributária, as entidades estão obrigadas a atender diversos requisitos, entre eles manter escrituração completa de suas receitas e despesas, apresentar declaração de rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal, recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, entre outros.
E quando o assunto é o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) essas organizações também não ficam de fora. “Podemos citar pelo menos cinco projetos onde as entidades imunes e isentas estão enquadradas, a EFD – Contribuições, a ECD – Escrituração Contábil Digital, a ECF – Escrituração Contábil Fiscal, a EFD-REINF – Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais e o eSocial – Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas”, explica Graziele. Saiba mais sobre cada um desses projetos:
EFD – Contribuições:
Conforme dispõe a Instrução Normativa RFB 1.252/2012, a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, se constitui em um conjunto de escriturações de documentos fiscais, entre outras operações, bem como no registro de apuração das contribuições mencionadas, referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte. Ainda conforme a IN, aplica-se a obrigatoriedade de adotar esta escrituração digital às entidades imunes e isentas cuja soma dos valores mensais das referidas contribuições seja superior a R$ 10 mil. Há casos em que haverá incidência das contribuições, quando da existência de rendimentos ou atividades que não são voltadas para o objeto social da organização, por exemplo, uma entidade imune (escola) que aluga um imóvel a terceiros. O aluguel de imóvel, neste caso, não é uma atividade essencial.
ECD – Escrituração Contábil Digital:
É na ECD que as entidades imunes e isentas apresentam sua escrituração contábil nos termos da legislação comercial, bem como, a versão digital dos livros contábeis Diário e Razão, além do conjunto de Demonstrações Contábeis. A obrigatoriedade de entrega desta escrituração para as organizações do terceiro setor se dá através do artigo 3º da IN RFB 1.774/2017. A obrigação não se aplica para as entidades imunes e isentas que auferirem, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados cuja soma seja inferior a R$ 1,2 milhão.
ECF – Escrituração Contábil Fiscal:
Desde o ano-calendário de 2015, todas as pessoas jurídicas imunes e isentas também estão enquadradas na obrigatoriedade de entrega da ECF – Escrituração Contábil Fiscal, mesmo que essas, por amparo legal não foram obrigadas a ECD, assim determina a IN RFB 1.422/2013. Essa escrituração substituiu a antiga Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ). Conforme manual de orientação do leiaute, as imunes e isentas desobrigadas do IRPJ e da CSLL e que não estejam obrigadas a entregar a ECD preenchem uma quantidade menor de registros dentro da ECF. Para as organizações obrigadas a ECD e que possuem atividades tributadas perante ao IRPJ, o leque de informações é bem maior. Essas devem preencher informações de Balanço Patrimonial, Demonstração do Resultado do Lucro Líquido Fiscal, cálculo do IRPJ e da CSLL, discriminação das Origens e Aplicações de Recursos, demonstrativo dos impostos e contribuições retidos na fonte, rendimentos de dirigentes e conselheiros, entre outras informações.
EFD-REINF – Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais
O mais novo projeto do SPED, a EFD-REINF trata da escrituração das notas fiscais de serviços tomados e prestados, dos recursos e receitas com incidência de retenção da contribuição previdenciária, de informações referentes aos pagamentos dos quais incidem retenções de contribuições sociais (PCC) e dos rendimentos com incidência de IRRF sobre contratações. Também fazem parte desse projeto informações do produtor rural, da contribuição previdenciária calculada sobre a receita bruta (CPRB) e de processos jurídicos e administrativos. A REINF foi instituída e regulamentada pela IN RFB 1.701/2017. As entidades imunes e isentas entram na obrigatoriedade da EFD-REINF em relação as suas operações relacionadas a contratação de serviços tomados na modalidade de cessão de mão de obra ou empreitada quando há incidência da contribuição previdenciária retida na fonte, e também, no caso de pagamentos dos quais incidam as contribuições retidas na fonte para o PCC (PIS, COFINS e CSLL) e os rendimentos contratados com incidência de IRRF.
eSocial Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas
Conforme Decreto 8.373/2014, através do sistema eSocial os empregadores passam a transmitir para o governo de forma unificada as informações relativas aos trabalhadores com ou sem vínculo empregatício, informações de contribuições previdenciárias, folha de pagamento, comunicações de acidente de trabalho, aviso prévio, escriturações fiscais e informações sobre o FGTS. O eSocial alcança todas as entidades, independentemente de terem ou não finalidade lucrativa. As entidades do terceiro setor não tem prazo de início diferenciado para cumprirem com esta obrigatoriedade. Pela lógica, e de acordo com a Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 02/2016, as entidades imunes e isentas se enquadram juntamente com o grupo de demais empregadores, cujo prazo de início é a partir de 1º de julho de 2018.
No vídeo você também confere todas essas dicas.
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Letícia Oberger – [email protected] – (47) 3322-0545 / (47) 99994-1534
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