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TRF dá parecer favorável ao Sinduscon Blumenau sobre PIS/COFINS

BLUMENAU (SC) – O Sindicato da Construção de Blumenau (Sinduscon) ingressou com Mandado de Segurança Coletivo contra o alargamento da base de cálculo do PIS/COFINS veiculada pela Lei 9.718/98 e acaba de receber julgamento favorável no Tribunal Regional Federal de Porto Alegre. Segundo o assessor jurídico da entidade, Gian Carlo Possan, o ingresso foi em 2006, houve sentença contraditória em primeiro grau e o recurso em instância maior.

“Da primeira vez, a sentença foi de improcedência ao argumento de que o sindicato não tinha legitimidade para manejar a ação. Feito o recurso, foi julgado em 18 de agosto de 2010, onde se reconheceu a legitimidade do sindicato, bem como o direito dos seus associados, tributados pelo lucro presumido, a compensarem os valores pagos indevidamente desde 1999, corrigidos pela Selic, com outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil”, afirma.

Não obstante a vitória, a Fazenda Nacional já deu indícios de que irá recorrer da decisão que concedeu ao sindicato a restituição desde 1999, uma vez que entende que este prazo é de somente cinco anos. “Sendo ingressada a ação em 2006, então a restituição seria desde o ano de 2001”, complementa o advogado. Possan reforça que a questão deverá ser apreciada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Em termos práticos, a possibilidade de compensação depende do trânsito em julgado da decisão e é restrita às empresas tributadas pelo lucro presumido. Basta agora o Poder Judiciário decidir pelo prazo de restituição: se mantém os 10 anos já concedidos ou se o reduz para cinco anos. “O direito em si, porém, já está garantido aos associados, que devem esperar o término do processo para que seja realizado o levantamento dos valores a serem restituídos e, em seguida, seja processada a compensação”, finaliza.

 

A ementa:

TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. PIS. COFINS. LEI N.º 9.718/98. ARTIGO 3º, § 1º. BASE DE CÁLCULO.

INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE DO STF. 1. Afastada a preliminar que deu causa a extinção do processo sem julgamento do mérito. 2. Por força do art. 515, § 3º, do CPC, estando o processo em condições de imediato julgamento, é possível conhecer diretamente do mérito em relação a tal questão. 2. O prazo prescricional para a repetição do indébito tributário daqueles que efetuaram recolhimentos indevidos até 08/06/2005 é de 10 anos anteriores ao ajuizamento, limitada ao prazo máximo de cinco anos a contar da data da vigência da lei nova. Relativamente aos pagamentos havidos após a entrada em vigor da LC nº 118/2005, ou seja, 09/06/2005, o prazo prescricional é de cinco anos. 3. As Leis Complementares nº 7/70 e 70/91 revestem-se de caráter materialmente ordinário, não se incluindo na previsão abstrata do art. 195, § 6º, da Constituição Federal. Precedentes do STF. 4. O Plenário do STF entendeu inconstitucional a alteração na base de cálculo do PIS e da COFINS, levada a efeito pelo art. 3º, §1º, da Lei n.º 9.718/98 (RE nº 357.950-5). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, para afastar a preliminar de ilegitimidade ativa e dar parcial provimento à apelação para o fim de reconhecer a inconstitucionalidade do artigo 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98 em relação às empresas associadas à impetrante, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de agosto de 2010. (TRF/4ª R. – 1ª R. – AC 2006.72.05.004824-4/SC – Rel. Des. Fed. MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE – publicado em 25/08/2010).                                                                                                                    

 

Sinduscon Blumenau

www.sindusconbnu.org.br      

Rua Gustavo Salinger, 702

Itoupava Seca – Blumenau (SC)

Telefone: (47) 3339-9000

 

Oficina das palavras Assessoria de Imprensa, Blumenau, SC

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